Decisão TJSC

Processo: 5000132-53.2024.8.24.0012

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084034304 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000132-53.2024.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por L. M. A. B., em face da sentença proferida no evento 52.1, que extinguiu o processo diante da inexistência de bens penhoráveis, nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.  Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). 

(TJSC; Processo nº 5000132-53.2024.8.24.0012; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084034304 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000132-53.2024.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por L. M. A. B., em face da sentença proferida no evento 52.1, que extinguiu o processo diante da inexistência de bens penhoráveis, nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.  Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).  Levantem-se eventuais restrições realizadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se com baixa definitiva. A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a possibilidade de suspensão do processo de execução, o dever de colaboração do Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência da parte recorrente (evento 74.7). Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084034304v3 e do código CRC bb30d582. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:25     5000132-53.2024.8.24.0012 310084034304 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084034306 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000132-53.2024.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. contrato de honorários advocatícios. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS do executado. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE DEVER DE COLABORAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS AMPLAS POR MEIO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS, TODAS COM RESULTADO NEGATIVO. ADEMAIS, INCUMBE À PARTE EXEQUENTE O ÔNUS DE DILIGENCIAR NA BUSCA DE PATRIMÔNIO. CONJUNTO DOS AUTOS REVELA A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REINGRESSO EXECUTIVO, CASO DEMONSTRADA FUTURA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 2. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, III, DO CPC. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 3. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE COMUNHÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. EXECUTADO CASADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. 4. REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD E CNIB, VISANDO À IDENTIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. CREDORA NÃO DEMONSTROU MODIFICAÇÃO DA RENDA OU RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A RENOVAÇÃO DAS BUSCAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084034306v7 e do código CRC 687c7961. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:25     5000132-53.2024.8.24.0012 310084034306 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000132-53.2024.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1251 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM HONORÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:58:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas